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sexta-feira, 17 de junho de 2016

Documentação do Santo


DIAP 1ª Secção

Neste blog foram publicados elementos sobre determinadas situações.

A fim de não dizerem que Miguel Silva não foi até ao fim, ou queria injuriar alguém, deste modo envio o resultado de vários processos.

https://drive.google.com/open?id=0Bxgw6csIyX24c1g4b3NqSVYxUk0


Sugiro a leitura pela seguinte ordem:

1. Despacho Arquivamento
2. Requerimento 278
3. Resposta DIAP

Se alguém tiver dúvidas sobre discrepâncias de factos e eventuais falsidades, os anexos estão em:



https://1drv.ms/f/s!Ao_Qq2f6bwk8hHQWVBGUccS8FnLz

Eu, O Santo

10 comentários:

Anónimo disse...

Miguel, a resposta do DIAP foi bem clara. Você não tem razão. Perdeu... Homem, não lute contra moinhos de vento. Por vezes é necessário seguir em frente, mesmo que nos sintamos injustiçados. Você desse charco já não pesca nada! Fique bem!

Anónimo disse...

Santo, você vai continuar a bater na mesma tecla mesmo depois de uma resposta daquelas do DIAP? O que nos vale é que em Portugal é difícil comprar armas, senão começava seriamente a pensar que o tal do Miguel/Santo, ia entrar pelo Campo da Barca adentro a abater tudo o que se mexesse. E daí...

Eu, o Santo disse...

Considero que se os anónimos fossem pessoas idóneas e tivessem lido os documentos discutiriam o facto do despacho de arquivamento tem inconsistências com a realidade.
Mais ainda assim como é publicada a minha opinião, também são as vossas.
Todas as vossas mensagens dizem: desiste sem apresentar nenhuma argumento racional, factual ou legal válido... isso faz-me lembrar .... bom, não posso dizer...
Peço carecidamente aos anónimos para tomar o vosso próprio conselho. Será uma divina justiça desistirem de vossos objectivos, não os conseguindo realizar.

agradeço aos restantes leitores que leiam. Tenho a certeza que saberão utilizar isto em vosso proveito para prejudicar os iníquos.

Eu, O Santo disse...

Vou fazer um resumo e generalização do Despacho de arquivamento:
1- Dolosamente não instaurar um processo disciplinar quando há alegações e provas de infração disciplinar e está instituido na lei que ele é obrigatório não é crime.
2- Não cumprir com o procedimento instituido na lei relativamente aos procedimentos disciplinares não é crime.
3- Tomar posse, exercer funções e assinar documentos oficiais antes de ser publicada a nomeação no JORAM nem ser comunicado por escrito aos serviços não é crime... embora alguém tenha que ceder meios de trabalho ao individuo, seja crime usurpar funções e seja crime permitir a utilização de meios do estado por individuos não autorizados (peculato de uso)
4- Mudar o nome de uma unidade orgânica, mantendo tudo o resto igual, a fim que a lei permita a nomeação para um cargo de um determinado individuo não merece ser investigado... (se calhar consideram que não fere o princípio de imparcialidade instituido na Constituição da Republica portuguesa)
5 -Um concurso cujo perfil é o seguinte:
"Licenciatura em Geografia, Geografia Física e Ordenamento do Território, com experiência no desempenho de cargos dirigentes, na elaboração e coordenação de estudos e das ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas, e na gestão e controlo da utilização privativa dos recursos hídricos."
não é criminoso: não fere o principio da imparcialidade estabelecido na Constituição pois existem licenciados em "Geografia, Geografia Física e Ordenamento do Território" quanto ao restante que é necessário para cumprir nem se fala.
6 - naõ merece ser investigado se o nomeado de um concurso publico cumpre ou não com o perfil exigido, embora haja denúncias e indicios que não cumpre. Mais ainda a lei também determina que todos os que não cumprem com o perfil exigido devem ser afastados desse concurso.
7- não merece ser investigado se um membro do juri deve ou não pedir escusa e suspeição quando um dos candidatos apresentou uma participação disciplinar que se fosse aplicada a lei ele perderia o cargo e teria um grande corte salarial.
Escusa e suspeição: “1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta (…).”
8 - Obviamente, sabendo disto não anular o concurso também não é crime.
9 - A primeira nomeação iniciou-se me maio de 2013.o concurso publico foi aberto em abril de 2014. Não é crime nem merece ser investigado continuar a exercer funções para além de maio de 2014 em regime de substituição embora: 1)a nomeação seja por um ano 2)o concurso tenha sido aberto a menos de 3 meses do final dessa nomeação e 3) a lei só permite a continuação desse regime para além de um ano quando o concurso é aberto "até tres meses antes do final da comissão de serviço"
10- Submeter um funcionário a junta médica com fundamentos claramente falsos não é crime.
11 - Outrém que não o citado pela lei, solicitar e justificar o pedido de submissão a junta médica não é crime desde que esteja a cumprir com o que lhe foi pedido.
12 - Nos casos em que há denúncia criminal, verificar se os fundamentos estabelecidos na lei para submeter um funcionário a junta médica e que foram apresentados por outrem que não o identificado na lei com poder para fazer isso, não merece ser investigado.

Daqui a dias farei o resumo do despacho final do superior hierárquico.
Eu não sei como é que não estão a ver os próximos passos de Miguel Silva.
O que é certo, é que se ele vencer todos os laranjas podres caem. Peço a Deus que lhe dê a vitória.
É engano pensar que este tipo de decisões (não as estou catalogando como certas ou erradas) só é feito contra Miguel Silva...

Anónimo disse...

Se o assunto fosse uma ponte, aconselharia Miguel Silva a pedir o apoio ao cafofo, ao PP e ao JPP.

Anónimo disse...

Oh Santo, você é que o Miguel Silva. E por favor nao se arme em santo pois se a sua verdadeira historia vier a publico, podera perder a pouca credibilidade que lhe resta.

Eu, O Santo disse...

Oh anónimo das 21:15.
Se essa história que quer insinuar fosse verdadeira já a tinham publicado.
Parafraseando um Antigo:
"Claramente virtuoso é o homem que de nada é acusado embora não lhe faltem inimigos"
Sobre si só tenho a dizer o seguinte:
1- acredita em insinuações de inimigos;
2- embora seja anónimo, acusa de falta d credibilidade sem apresentar qualquer facto, nem mostrar qualquer discrepância. Que você seja julgado assim!

Eu, O Santo disse...

Para quem não reparou o despacho final de arquivamento só responde a algumas questões do processo, e não diz nada sobre uma mentira descarada do primeiro despacho de arquivamento.

Eu, O Santo disse...

A senhora Isabel Maria Fernandes Dias alega o espantoso: o exemplo de infracção disciplinar estipulado pela lei é só exemplo. segundo ela, isto significa que quem cometer o exemplo de infração disciplinar dado pela lei na realidade pode não estar a cometer uma infração disciplinar, e que não deve ser instaurado um procedimento disciplinar para avaliar a situação.
Sinceramente não estava à espera de outra desta senhora!
Senhor Calisto o que é que pensa sobre uma apreciação ao despacho da senhora Isabel Maria Fernandes Dias.

Eu, O Santo disse...

A senhora Isabel Maria Fernandes Dias também alega (pag 91) que não há obrigação de instaurar o processo disciplinar.
Compare-se com o artigo 28 da lei 58/2008 e o artigo 194 da lei 35/2014 que institui : “obrigatoriedade de processo disciplinar”, e não dão quaisquer condicionantes a essa obrigação.