Powered By Blogger

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Nota de imprensa do PCP



Nova proposta para acesso 
ao Fundo de Garantia Salarial

O Grupo Parlamentar do PCP na ALRAM apresentou hoje no Parlamento Regional uma proposta legislativa sobre o acesso ao Fundo de Garantia Salarial (em anexo).
Num tempo em que se confirmam tantas insolvências de empresas e despedimentos, o Fundo de Garantia Salarial deveria ser um instrumento fundamental de apoio e de protecção aos trabalhadores na compensação pelos créditos não pagos pelas empresas aos trabalhadores.
É por estes motivos que se apresenta esta iniciativa legislativa.


Funchal, 27 de Outubro de 2016

P’lo Gabinete de Imprensa do PCP/M



Proposta de Projecto de Lei à Assembleia da República


“Novo Regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial”


Sendo um direito, previsto no Código do Trabalho (no artigo 336º aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador) o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS) é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, tendo na sua génese o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro. O FGS tem como objectivo proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o pagamento do montante salarial em dívida ou de outras retribuições devidas, não pagas ou em atraso, aos trabalhadores por conta de outrem, pelas entidades empregadoras, quando estas não o possam pagar por se encontrarem em situações de insolvência ou numa situação económica difícil. Ou seja, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou de despedimento ilícito, que não possam ser pagos pelo empregador, seja assegurado pelo FGS.
Para aceder ao FGS requerem-se algumas condições muito específicas quer por parte da entidade empregadora, quer por parte do trabalhador, condições essas que estão tipificadas e caracterizadas na legislação aplicável.
Para quem tenha reunido as condições para aceder ao FGS, este pagamento, não sendo automático, e tendo várias limitações, inclusive na demora de resposta, sobretudo face à urgência social de muitas situações, tem de ser requerido pelo trabalhador dentro de um prazo definido, e a sua atribuição tem de ser efectuada em 30 dias, no máximo. No entanto, para além do reduzido número dos que conseguem aceder a verbas do Fundo de Garantia Salarial, a realidade é diferente e o pagamento dos salários e outras dívidas em atraso, demora muito mais tempo, podendo assumir muitos meses ou mesmo mais de um ano de espera, comprometendo os compromissos de despesas e a condignidade do dia-a-dia dos trabalhadores e das suas famílias, o que, não raramente, resulta em situações dramáticas familiares.
Num tempo em que o quadro socio-económico de tantos trabalhadores e das suas famílias configura várias dificuldades, pelo correspondente aumento de insolvências de empresas e despedimentos subsequentes, a Segurança Social, por via do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.


(IGFSS, I. P.), não pode deixar de responder eficaz e prontamente a estas situações, no cumprimento rigoroso dos prazos legais fixados. 
Face ao exposto propomos, com este diploma, alterações no capítulo I (Regime material do Fundo de Garantia Salarial) do Anexo do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de modo a que os trabalhadores tenham acesso ao FGS num prazo máximo de 15 dias, após o requerimento do mesmo, em vez dos 30 dias actualmente previstos, facilitando o seu acesso a quem dele necessita, e que o mesmo cubra o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos últimos 12 meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou do requerimento do PER, em vez dos 6 meses propostos, facilitando a celeridade de acesso ao FGS a quem dele necessita e minimizando os limites dos créditos e da compensação do FGS.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f)do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 05 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1º
(Objecto)
            O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril que define o novo regime do Fundo de Garantia Social, abreviadamente designado por Fundo.

Artigo 2º
(Âmbito)
            Através do presente diploma são alterados os seguintes artigos do anexo referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril: 2.º; 3.º; 6.º; 8.º; que passam a ter a seguinte redação:




«Artigo 2.º
(Créditos abrangidos)
(…)
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos doze meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 
(…)
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação.
(…)
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até dezoito meses a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, suspendendo-se este prazo durante o período em que esteja pendente acção judicial para o reconhecimento dos direitos que englobam esses créditos.

Artigo 3.º
(Limites das importâncias pagas)
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a doze meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.


2 -  Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.

Artigo 6.º
(Comunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho)
(…)
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade gestora do FGCT presta ao Fundo as informações solicitadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 8.º
(Decisão)
1 - O requerimento é decidido no prazo de quinze dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.
(…)
3 – Considera-se deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão findo o prazo definido no nº 1. ».
Artigo 3.º
    (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Sem comentários: