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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

O Santo


O Conselho Consultivo
da Comarca da Madeira

            
Prometido é devido. Tal como prometido há dias neste blog[i], Miguel Silva solicitou ao Conselho Consultivo da Comarca da Madeira, através do seu Presidente, que: 1) publicasse os estatutos dessa entidade, e 2) que emitisse parecer sobre a posição do Ministério Público da Comarca da Madeira relativamente às situações publicadas sobre a Ordem dos Engenheiros[ii], 3) caso considerasse que algo estivesse errado, propusesse a sua correção.
Quem respondeu foi o “Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira” que por inerência é o Presidente do Conselho Consultivo[iii].

Os regulamentos desta comarca estão publicados no link abaixo indicado.

Quanto ao pedido de parecer a resposta foi a seguinte:
Os órgãos de gestão da comarca (Conselho de Gestão e Conselho Consultivo) não têm competências jurisdicionais, isto é, não podem interferir nas decisões dos processos judiciais, o que, a suceder, constituiria uma grave e inqualificável violação da independência do poder judicial.”

Concordo que não se deve interferir em processos pendentes ou em tramitação.
Mas depois de arquivados, caso seja constatem alguma grande incorreção nalgum processo, os funcionários públicos, em especial os com responsabilidades de direção, devem participar disciplinarmente ou apresentar denúncia criminal[v].
Baseio esta opinião em três factos:
1)                           deve haver igualdade de direitos, pelo que para casos iguais, as decisões deverão ser iguais;
2)                           o corpo legal é único e tem que ser coerente, pelo que o desvio da legalidade afeta todo o corpo;
3)                           as decisões em processos específicos tendem a se generalizar. Exemplo. Depois de um magistrado considerar que algo constitui crime, esse magistrado e seus colegas tenderão a fazer a mesma análise em processos semelhantes…. e vice-versa.

De acordo com o Regulamento do Conselho Consultivo, é admissível a interpretação que o referido Conselho não deve pronunciar-se sobre casos particulares ou sobre a generalização da interpretação das leis vigentes baseadas num caso particular.



Eu, O Santo

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