Powered By Blogger

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

O Santo


O Conselho Consultivo 
da Comarca da Madeira – parte 2

           
Miguel Silva fez a seguinte exposição ao Conselho Consultivo da Comarca da Madeira:
“Pelo artigo 20.º -Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – da Constituição da Republica Portuguesa, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.
Para intervir judicialmente e se constituir assistente é preciso um advogado. Acontece que felizmente não tenho insuficiência económica[i] pelo que não tenho direito a apoio judiciário… mas também não tenho dinheiro para pagar a vinda de um advogado de fora da Região.


Pela alínea e) do ponto 2 do artigo 6º do Regulamento do vosso Conselho Consultivo, esse Conselho pode pronunciar-se sobre: “Reclamações ou queixas recebidas do público (…) sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao director-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;”.”
E em seguida contou que:
1 – pediu ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados indicação de um advogado especialista numa determinada área e que não recebeu resposta;
2- Por mensagem de correio eletrónico, contatou todos os advogados mencionados no site da Ordem dos Advogados cujo contato é viável[ii]….e  que também não recebeu resposta.
3- Na altura, necessitava urgentemente de um advogado devido a um prazo para se constituir Assistente num processo[iii].
No final solicitou ao Conselho Consultivo da Comarca da Madeira que considerasse a hipótese de fazer algumas recomendações à Ordem dos Advogados no sentido de facilitar, em casos de urgência, o direito de acesso ao direito e aos tribunais aos cidadãos que não têm insuficiência económica.

A resposta foi dada pelo Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira[iv]… Mas o que é isto? Miguel Silva dirige-se a um órgão, e outro é que responde? Sim, o outro por inerência também o Presidente do Conselho Consultivo…
No artigo 21º do Código do Procedimento Administrativo não está escrito que o Presidente de um órgão colegial pode decidir processos sozinho.
Será que o poder de decidir a ordem de trabalhos de uma reunião significa que o seu detentor pode responder aos processos afluentes?

O senhor Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira reencaminhou o pedido para a Ordem dos Advogados -RAM com o argumento que “a advocacia é uma profissão liberal.”
Eu contra-argumento com o seguinte:
1)      os Estatutos do Conselho Consultivo que, o senhor Magistrado provavelmente fez e do qual é Presidente, incluem essa competência;
2)      a alínea f) do ponto 2 do artigo 110 da Lei 62/2013 “Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece que (…) “Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se” (…)Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a (…) o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando (…) ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento.
3)      A Ordem dos Advogados pertence à Administração Pública Autónoma pelo que tenho muitas dúvidas que possa ignorar uma recomendação do Conselho Consultivo do Tribunal de uma Comarca….Quanto a ignorar uma missiva de um mero cidadão, a experiência de Miguel Silva mostra que o pode fazer.

Conclusão

Na minha opinião, a decisão do senhor Presidente do Tribunal da Comarca retirou o direito a Miguel Silva de se queixar sobre “o acesso ao direito e aos tribunais”. Ao decidir assim não aplicou as normas que jurou defender.
O “peso” de uma sugestão de um cidadão é completamente diferente do “peso” de uma sugestão ou recomendação do Conselho Consultivo da Comarca[v].
Demonstro a minha posição e dando como exemplo, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. Mais de 1000 instituições públicas o têm pois o Conselho de Prevenção da Corrupção o sugeriu nas Recomendações 1/2009 e 1/2010. Se fosse um cidadão a recomendar, quantas entidades públicas é que teriam esse Plano?



Eu, O Santo




[i] devido a herança.
[ii] dos cerca de 440 advogados a exercer na RAM, só é viável em termos de gestão de tempo, tentar comunicar com os primeiros 56 e com os últimos 56, pois os do meio é preciso pesquisar pelo nome.
 Mais ainda existem dois locais no site da AO onde procurar, e o número de advogados indicados é diferente (num os tais 440, noutro cerca de 46):
[iii] este prazo varia entre 10 a 20 dias.
[iv] remeteu a exposição para a Ordem dos Advogados.
[v] Dou como exemplo, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. Todas as instituições públicas têm que o ter com base nas Recomendações 1/2009 e 1/2010 do Conselho de Prevenção da Corrupção. 

1 comentário:

Anónimo disse...

Já nem os advogados têm pachorra de o aturar... Para depois verem o nome deles jogado na lama como tantas outras pessoas que não fazem a vontade ao sr. Silva? Nã, deixa pra lá que não precisamos do dinheiro dele para viver. Desde secretários, a diretores de serviço,a engenheiro das avaliações energéticas! Ninguém tem pachorra para aturar quem pensa que só tem direitos e que tem sempre razão e quando não lhe dão, chora como uma criança a quem lhe tiram um doce. E sim, como profissão liberal,os advogados também têm direito a escolher os clientes. Não é só o Silva, ou o Santo, ou o Câncio que têm direitos, sabe?