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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

O Santo


A (re)apreciação de denúncias pelo MP da Comarca da Madeira

Nesta publicação irá ser descrita a opinião do MP da Comarca da Madeira[i] ao seguinte caso: um funcionário foi indigitado por um período de um ano num cargo público, e ele continuou a exercer funções para além desse ano (cerca de seis meses). Será crime[ii]?
É claro que esse funcionário foi beneficiado por essa situação: por cerca de seis meses ganhou o dobro do que era suposto[iii].
Mais ainda, existe uma série de funcionários públicos cujos deveres incluem o impedir deste tipo de situações (superior hierárquico, departamento de pessoal, assiduidade, etc…).
O prolongamento dessa comissão de serviço seria legal se o concurso público para a nomeação do cargo de diretor tivesse sido aberto “até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado” [iv]. Neste caso o concurso abriu cerca de um mês antes do termo da comissão de serviço, pelo que esta exceção não se aplica.

Esta denúncia que foi referida num pedido de Intervenção Hierárquica[v] apresentado ao MP da Comarca da Madeira.
No despacho[vi] do MP desse Recurso não foi apreciada esta situação.

Uma vez que não foi respondido, o denunciante a 27 de julho apresentou um pedido de reabertura do processo original na parte respetiva a esta denúncia. No entanto cometeu um erro apresentou dois pedidos de reabertura[vii] do mesmo processo à mesma hora (por email)[viii].
O Despacho[ix] do MP sobre esta desta denúncia foi manter a decisão de arquivamento do processo original, argumentando que as figuras jurídicas que permitem o recurso hierárquico dessa decisão foram esgotadas[x]. Este argumento é um erro de apreciação do solicitado: o denunciante solicitou a reabertura do processo ao abrigo do artigo 279º do Código do Processo Penal[xi].
O denunciante pediu esclarecimento do despacho, salientando que apresentou dois pedidos à mesma hora por email[xii], resume essas duas solicitações e refere que o despacho do senhor Magistrado parecia só discorrer sobre um, o que não é mencionado nesta publicação. Implicitamente, ele está a questionar a qual dos pedidos de reabertura é que o senhor magistrado respondeu.
O último despacho sobre esta situação foi o seguinte:
1)      declara que o pedido de esclarecimento deve ser registado como uma “intervenção hierárquica”.
2)      Vou transcrever parte desse despacho.
Os despachos só podem ser corrigidos quando contiverem “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial”. Somente admite correção ou retificação o erro ou lapso que, ademais de “manifesto-ostensivo, percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos” tem necessariamente de “decorrer do pensamento do julgador a averiguar única e exclusivamente no contexto específico” e “cuja eliminação não importe modificação essencial” do despacho.”
Neste caso, o pedido de esclarecimento foi para saber se o Despacho a qual email se referia[xiii]. O denunciante continua sem saber o que é de que foi indeferido…
Utilizarei o parecer do senhor Magistrado para justificar o pedido de esclarecimento: o despacho não identifica claramente qual dos pedidos de reabertura a que está a responder: isto é uma ambiguidade percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos. Obviamente, depois de perceber a qual dos pedidos de reabertura o senhor Magistrado se referia, o denunciante poderia solicitar uma intervenção hierárquica… mas suspeito que já não pode.
3)      Vou transcrever um dos últimos parágrafos desse último Despacho.
Os requerimentos de reabertura do inquérito que queira apresentar têm de ser endereçados ao respetivo magistrado titular[xiv]. Podendo pedir a intervenção hierárquica da respetiva superior hierárquica imediata[xv] se forem indeferidos com a consequente manutenção do despacho de arquivamento. E tem ainda a vida a instrução criminal.”
Caso alguém considerasse que a simples menção da lei não serve para provar o erro de apreciação no primeiro Despacho, então leia este parágrafo. Ele prova que a primeira apreciação do senhor Magistrado estava errada!
Apreciemos o sucedido com este pedido de reabertura: o pedido foi enviado para o endereço de correio eletrónico da Excelentíssima senhora Procuradora Geral da República. Esta reencaminhou o processo para o MP da Comarca da Madeira, provavelmente devido ao imposto no Código do Procedimento Administrativo[xvi]. E o senhor Coordenador do MP da Madeira em vez de reencaminhar o pedido de reabertura para o Magistrado Titular (i.e., que apreciou o processo) manda arquivar contrariando o tramite do processo de reabertura por si expresso… com base que não é permitido recurso hierárquico da intervenção hierárquica (o que é verdade), embora o denunciante tenha solicitado expressamente um pedido de reabertura.

Conclusão

Penso que todas as denúncias devem ser analisadas e respondidas, utilizando fundamentos de factos e de direito. Neste caso, até agora, isso não aconteceu.
Entretanto passaram-se cerca de cinco meses.
Saber-se-á se este despacho foi um mero erro ou algo com dolo consoante houver ou não desenvolvimentos nos pedidos de reabertura apresentados.

Eu, O Santo


P.S.- Esta publicação será enviada para o endereço de correio eletrónico do DIAP da Comarca da Madeira.






[i] do processo 316/15.1TELSB
[ii] Exemplo: SECÇÃO IV, Usurpação de funções, Artigo 358º Usurpação de funções,
Quem:
Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, (…), arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; (…) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
ou  SECÇÃO II, Falsificação de documentos, Artigo 256º Falsificação de documento
1 - Quem, com intenção (…) de obter para si (…) benefício ilegítimo: (…)
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
i.e, todos os documentos por ele assinados nesse período. O benefício é ter a renumeração de 3000€/mês e experiência profissional.
ou para os que permitiram que esta situação ocorresse:
Artigo 382º Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter(…) para terceiro, benefício ilegítimo (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
[iii] Quantas vezes é que isto lhe sucedeu, caro leitor? a mim nenhuma.
[iv] artigo 5 e 6 do decreto legislativo regional 27/2006/M
[v] página 27 e seguintes.
[vi] dra. Isabel Maria Fernandes Dias
[vii] o termo utilizado foi “reabertura do processo”.
[viii] em diferentes mensagens.
[ix] dr. Nuno A. Gonçalves
[x] i.e., não existe recurso hierarquico do recurso hierarquico.
[xi]  o “(…) inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento)”.
[xiii] O despacho de arquivamento menciona só um.
[xiv] Neste caso seria dr. Diogo Rocha Neves
[xv] Neste caso seria dra. Isabel Maria Fernandes Dias. O superior hierárquico desta senhora é o próprio dr. Nuno A. Gonçalves
[xvi] artigo 41º- Apresentação de requerimento a órgão incompetente.
1 - Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular.”

2 comentários:

Anónimo disse...

Já ninguém quer saber das tuas teorias.....

Anónimo disse...

Se isso fosse verdade, não estarias aqui a comentar.