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segunda-feira, 28 de agosto de 2017


PDM do Funchal – A Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento do PDM do Funchal emitiu um parecer “favorável condicionado” à implementação de algumas imposições de algumas Direções Regionais[i].
Pelo que percebi do artigo 85º e 89º do Decreto-lei 80/2015[ii], o parecer da Comissão de Acompanhamento é “definitivo e vinculativo”, no entanto, a Proposta de PDM do Funchal viola pelo menos um desses pareceres.

O Caso Prático
A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação[iii] (DRESC - liderada do pelo eng. Amilcar Gonçalves, candidato pelo PSD-M ao cargo de Vereador desta Câmara) emitiu parecer no âmbito do “domínio público hídrico e fluvial”, apoiada num parecer da Direção de Serviços de Hidráulica Fluvial[iv]. Transcrevo parte:

Assim, até à aprovação da DELIMITAÇÃO DAS ZONAS INUNDÀVEIS OU AMEAÇADAS PELAS CHEIAS[v], julga-se que deverão ficar condicionadas ao uso e alteração, as faixas de 50 m para cada lado da linha de água, nos seguintes termos:
a)       Nos Perímetros Urbanos:
Sempre que a linha de água esteja canalizada[vi], as zonas de leito e margem deverão ser “non aeficandi”[vii], ficando a restante faixa de proteção sem restrições em relação de uso, no que se reporta os Domínio Público Hídrico e Fluvial;
Na ausência de canalização da linha de água, a totalidade da faixa de 50 m para cada lado, deverá ser “non aedificandi”, devendo manter-se em estado natural.
b)                  Fora dos Perímetros Urbanos, a faixa de 50 m para cada lado da linha de água deverá ser “non aedificandi”, devendo manter-se em estado natural. “

Isto significa que no Funchal, que de acordo com a proposta da DRESC, não será possível construir a uma distância inferior a dez metros dos ribeiros caso o prédio se localize dentro do perímetro urbano, e de cinquenta metros nos restantes casos.
Quantas construções o leitor conhece que violam este preceito? Imensas? Inúmeras?
Só informo que tanto a lei 54/2005 como a sua adaptação de 2017 à RAM, estabelecem que é permitida a construção a menos de dez metros dos cursos de agua[viii], desde que seja permitido o acesso às águas.
Mais ainda, o leitor conhece de certeza prédios que estão a menos de 50 metros de ribeiros que não correm o risco de serem inundados mesmo não tendo muro de canalização[ix]… e outros que correm risco de serem inundados mesmo tendo muro de canalização[x] e distam mais de 10 metros do ribeiro…

Continuando:
c)                   “Em qualquer das situações acima referenciadas, serão sempre viáveis intervenções para garantir a estabilidade dos solos, a segurança de pessoas e bens em construções existentes e ações para garantir a segurança e melhoria de condições funcionamento de infraestruturas.
d)                  Nas faixas de 50 m para cada lado da linha de água, até à aprovação da DELIMITAÇÃO DAS ZONAS INUNDÀVEIS OU AMEAÇADAS PELAS CHEIAS estarão sujeitas a parecer vinculativo de confirmação de localização pela DRESC, todas as intervenções construtivas e a viabilidade de alterações topográficas e restantes usos do solo

O quê? Então, todos os pedidos de construção e de alteração topográfica que entrarem na CMF terão que ir à DRESC para esta entidade emitir parecer sobre se essas obras estão em perímetro urbano, e aferir a distancia a linhas de água???

Antes de continuar, um alerta
Pela lei 54/2005, e mesmo pelas adaptações dessa lei à RAM[xi], o Domínio Público Hídrico está dividido em: 1) domínio público marítimo; 2) domínio público lacustre e fluvial; 3) domínio público das restantes águas.
A expressão utilizada pela DRESC é “Domínio Público Hídrico e Fluvial” que é um termo que não parece descrito na legislação mas que pela sua designação inclui todos os tipos de domínio público hídrico. A DRESC não tem competências sobre o domínio público marítimo.

Admitindo que a DRESC pode impor condicionamentos fora do domínio público hídrico (i.e., para além de 10 metros do leito de um curso de água não navegável. Esses dez metros são interrompidos caso essa largura atinja alguma estrada), então porque não “condicionar a realização de operações urbanísticas a um parecer prévio da DRESC” (como a proposta de PDM faz)?
 A Câmara de Cafofo é “facilitadora”. Devido a este parecer e à classificação de competência por Rubina Leal[xii], presumo que se a CMF fosse liderada por Rubina esta Câmara seria “impeditiva”.

A Proposta de PDM
O artigo 70º do Regulamento do Plano proposto ignora esta imposição da DRESC.[xiii]

Conclusão
Na minha opinião, a imposição da DRESC não faz sentido.
A proposta do artigo 70º do Regulamento é muito mais adequada, no entanto, não cumpre com o parecer da Comissão de Acompanhamento.
Numa terra em que a lei é respeitada, esta proposta de PDM estaria condenada à não-ratificação.

Rubina declarou que os elementos da sua equipa são competentes. Será que vai manter a sua opinião expressa[xiv]? É certo que vai mostrar a quem é Leal.
Se for Leal a si própria, decidirá de acordo com a sua projeção de futuro da Renovação. Caso preveja que a Renovação vai se afundar, irá “abandonar o Barco” da Renovação e de Albuquerque, e passará dois anos de travessia no deserto recebendo o ordenado de deputada regional. De modo algum deixará que o seu valor político seja diminuído por “associação” a incompetentes (sejam eles líderes ou não).
Se for Leal ao partido, fará como todos os outros laranjas: fingirá que não vê as críticas. Obviamente, o valor político dela (atual e futuro), passa a ser igual ao dos outros: entre nulo e bastante negativo.
Se for aos madeirenses e porto-santenses, defenderá a Justiça, pelo que dará “um murro na mesa”[xv]: parará com as ações de campanha. Os cidadãos regionais aguentam mais um presidente da câmara mais ou menos incompetente, mas não querem e sabem que não terão futuro agradável com a continuação da promoção generalizada da incompetência e com a manutenção de um sistema de castas. Até o partido laranja poderá beneficiar da sua decisão, pois será uma oportunidade de corrigir o rumo e se regenerar.
Se for Leal a Deus, a sua decisão dependerá da sua opinião sobre se o ser humano veio à Terra para sofrer ou se veio para fazer algo mais.


Eu, O Santo




[iii] Ofício 1883 da SRAPE (ES)
[iv] Está no final dos anexos.
[v] Que faz parte do Plano de Gestão de Riscos de Inundação, que previa-se que estivesse aprovado em junho de 2017. Ficam dúvidas se a DSHF que o PDM estabelece uma zona de risco de inundação, que alegadamente provem do Plano de Emergência e Proteção Cicil do Funchal.
[vi] i.e., tenha muros de proteção
[vii] i.e., não se pode construir.
[viii] Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
Artigo 9.º Servidões administrativas sobre parcelas privadas  de leitos e margens de águas públicas 
1 -  Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
 2 -  Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.”
[ix] Exemplo. Basta que o edifício tenha uma cota muito mais alta que o ribeiro, o que não é difícil com a nossa orografia.
[x] Exemplos: Muros inadequados. A zona da foz das ribeiras do Funchal.
[xi] Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, e Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
[xiii] “1. O licenciamento de obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação em áreas ameaçadas por cheias fica condicionado a parecer prévio obrigatório e vinculativo da entidade com competência em matéria de domínio hídrico, até à integração nos planos municipais de ordenamento do território, da definição dos leitos de cheia, nos termos da lei em vigor.
2. Nas áreas ameaçadas por cheias, nos pisos térreos é interdita a habitação, bem como a instalação de equipamentos coletivos.
3.Nas áreas ameaçadas por cheias, todas as obras de construção têm que ser estanques a cotas topográficas inferiores à cota da cheia centenária. 
4.Nas áreas ameaçadas por cheias, os parques de estacionamento em cave devem ser igualmente construções estanques e com os seus acessos localizados acima da cota da cheia centenária.”
[xiv] Repare-se que já falei sobre alguns antes destas eleições como Rentroia, Madama e Amilcar Gonçalves. Vou relembrar o público sobre o que foi dito sobre estes senhores antes das eleições.
[xv] E isso é algo que os cidadãos respeitam. O que fez ganhar Albuquerque nas três eleições subsequentes, foi a coragem de enfrentar AJJ. 

2 comentários:

Anónimo disse...

E para completar, devia era também fazer um texto sobre a problemática das baixas fraudulentas nesta terra!

Anónimo disse...

E sobre a baixa do Miguel Silva, dava um bom artigo.