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quinta-feira, 11 de janeiro de 2018


OS DIREITOS DOS CIDADÃOS

Estimado leitor, nesta pequena divagação será mais uma vez demonstrado que os cidadãos desta terra não têm direitos, e vem na sequência de anterior publicação.
Nesta publicação alego que o Ministério Público da Comarca da Madeira considera que um funcionário público só comete crime se desrespeitar as decisões do Tribunal Administrativo. Isto significa que a mera violação dolosa (i.e., de propósito) do que está expressamente escrito na lei com vista a prejudicar os direitos de um cidadão ou beneficiar injustamente outro não é considerado crime por este MP.


O pedido de intervenção hierárquica no MP
O Ministério Público da Comarca da Madeira mandou arquivar um processo1, com o seguinte argumento “(…) não responder às solicitações do aqui queixoso [ou qualquer outro cidadão e entidade, acrescento eu] e consequentemente não lhe dar acesso aos documentos que este refere – não constitui (…) nenhum tipo legal de crime (…)”.
Miguel Silva apresentou um pedido de intervenção hierárquica simplesmente perguntando se o senhor Procurador concordava com esta posição.
O senhor Procurador Coordenador de todo o Ministério Público da Comarca da Madeira não respondeu (pelo que suspeito que não concorda com a posição da Coordenadora do DIAP da Comarca da Madeira), mas apresentou outros argumentos para o arquivamento. Transcrevo-os: “(…) a lei estabelece que tanto a decisão final fundamentada sobre a pretensão de consultar documentos administrativos como a falta de decisão no termo do prazo referido, podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, através do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulado no Código de Processo nos Tribunais administrativos.
Também não saberá que o direito criminal só intervém em última ratio e quando os demais ramos do direito não regulam e não tem procedimentos específicos aplicáveis a determinada situação da vida real.”
Em termos práticos, esta posição do MP significa que:
* os corruptos podem esconder os documentos oficiais dos cidadãos durante muitos anos (até acabarem os recursos no Tribunal Administrativo, caso o cidadão consiga perseverar na sua luta durante muitos anos2). O mesmo se pode dizer de políticos para que não sejam escrutinados seus actos3.
* Os corruptos podem infringir o que está disposto expressamente nas leis escapando a qualquer punição, desde que cumpram as decisões dos Tribunais Administrativos. Se os cidadãos lutarem pelos seus direitos, os Tribunais Administrativos vão entupir4.

* Os corruptos têm décadas de liberdade injustas, e o cidadão injuriado passa ainda mais anos sem ter direito à Justiça e à compensação pela injúria sofrida.
* Na verdade o cidadão não tem quaisquer direitos pois para exercê-los precisa de lutar durante muitos anos e com consumo de muitos recursos
(incluindo a saúde e dinheiro). Vou ser claro: O cidadão normal é um escravo nas mãos da Administração Pública!

Tribunais Judiciais e Tribunais Administrativos
Mostro algumas diferenças entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos.
* Nos Tribunais Judiciais, o cidadão pode apresentar a queixa-crime e em caso de arquivamento, pode pedir intervenção hierárquica. Mais ainda, nesses Tribunais o MP tem a colaboração da PJ e da PSP.
* Nos Tribunais Administrativos, o cidadão só pode apresentar pedidos através de advogados5 e pedir ajuda ao MP para “a defesa da legalidade,
de tutela e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou colectivos, , etc…”6
* Na RAM há muito mais magistrados e advogados de Direito Criminal que do Direito Administrativo.
* Se o cidadão vencer a causa num Tribunal Judicial, o funcionário corrupto perde tudo, e perde  num período curto (menos de um ano)… pelo que deixa de compensar o roubo, pelo que já não o comete pois não vê ninguém cometê-lo e há a história d’algum que se lixou assim.. Presumo, embora não seja jurista, que com essa decisão, o cidadão pode pedir imediatamente compensação pelo dano ou injúria. Se for como o
Magistrado do MP alega, quantos anos no Tribunal Administrativo para ser resolvido? Mais quantos anos para ser compensado? E qual a penalização para os funcionários que cometeram o crime? PROVAVELMENTE NENHUMA!... porque provavelmente o cidadão morreu mais cedo por estar revoltado com a injustiça que sofreu, e com esta história tornou-se amargo7, perdeu a saúde, a sanidade mental, os amigos e a família8... e isto é o que custa sofrer uma grande injustiça. Também saliento que:
Perdoar é permitir que os Criminosos ganhem, e provoquem ainda mais dor a outros; pelo que Perdoar é uma Injustiça para Consigo e para com os seus Concidadãos!
* A mera investigação e/ou pedido de informações por parte do MP Judicial põe toda a entidade publica (i.e., os indivíduos que a compõem) em alerta, permitindo que os indivíduos de bem se defendam e não colaborem com crimes. Se for do Tribunal Administrativo, até há uma tabela para multas para pagar caso não se responda, o que leva a supor que seja usual…

Conclusão

Presumo que ninguém tem dúvidas que Miguel Silva tinha direito aos documentos que pediu na CMF, e que esta entidade sabe que alguém está a faltar ao seu dever…
Na minha opinião, o entendimento do MP sobre a lei, faz com que os crimes sejam mais tardiamente punidos, e diminui a quantidade de punições, devido à desistência por falta de recursos e cansaço mental dos denunciantes.
Lembro que as punições e penas são para que outros não cometam a mesma injustiça. Se o período entre a infração ou crime e a punição for muito elevado, esse efeito não se produz, pelo que não há Justiça.
Estimado leitor, vou ser sincero e ainda mais directo: é impossível que com esta interpretação da lei por parte do MP da Comarca da Madeira, haja Democracia ou Estado de Direito em Portugal, e consequentemente não há qualquer hipótese que haja prosperidade, liberdade e justiça na República Portuguesa.

Eu, O Santo

1 Processo 2339/17.7T9FNC.
2 Pois é óbvio que o corrupto e os seus “compadres”, para além de tentarem inquinar o processo judicial, vão tentar prejudicar o cidadão e à sua família… e tempo para o fazerem é fator essencial. Um dia conto uma das histórias…
3 Se calhar até beneficiam de advogado pago pelo Estado, caso este em vez de defender a Constituição e a legalidade, defenderem as decisões da entidade pública. Para mim é óbvio que advogado pago pelo Estado tem que defender a Constituição e a legalidade e não uma qualquer entidade pública (e consequentemente seus trabalhadores e dirigentes) que o contratou.
4 Não esquecer que:
* o MP da Comarca da Madeira no processo 316/15.1TELSB decidiu que não é crime um detentor de um cargo político ter conhecimento de infrações disciplinares graves de um funcionário público por si dirigido e não instaurar um procedimento disciplinar, embora a lei geral dos trabalhadores no seu artigo 188º estabeleça que é infração disciplinar com cessação da comissão de serviço esta conduta se feita por um funcionário público, e ter um artigo com o nome “obrigatoriedade de processo disciplinar” –artigo 194º- que não contempla exclusões à obrigatoriedade de procedimento disciplinar para infrações graves. Mais ainda,
* de acordo com o mesmo MP, no processo 958/16.8T9FNC, se houver contradição entre os
direitos e liberdades dos cidadãos e os deveres disciplinares, prevalecem os primeiros.
Isto significa que não há punição para os funcionários “cuninlingus” que violem os seus deveres.
5 Lembro a dificuldade em arranjar advogado.
https://fenixdoatlantico.blogspot.pt/2017/12/advogados-estimado- leitor-em- tempos.html?m=0
6 http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
7 Quantos dedicam-se à bebida e ao consumo de outros produtos nocivos devido a injustiças e contrariedades sofridas.
8 As pessoas não se juntam para apoiar quem sofre injustiças (porque sofrer uma injustiça é sinal de falta de poder). Antes pelo contrário, afastam-se. Também é verdade que novos amigos nesta situação são de estranhar.

1 comentário:

amsf disse...

Caro Miguel Silva

Se em Portugal nem existe a figura de obstrução à justiça está à espera de quê?!

Se esta figura existisse realmente muitos cúmplices poderiam não ser condenados pelo crime propriamente dito mas pela obstrução à justiça mas como isso em Portugal não é crime mais vale estar quieto. Deve continuar a denunciar publicamente para que certa gente pelo menos não continue a beneficiar de uma moral pública que não tem mas recorrer aos instrumentos do sistema é perda de tempo, energia e saúde. O importante é perceber que todo o tipo de burocracia é apenas uma forma de poder e não visa os objetivos expressos publicamente.