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quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Relatório do caso 'Escola Hoteleira'


Fénix divulga o relatório da comissão de inquérito sobre o imbróglio da Escola Hoteleira vs governo regional que tanto tem dado que falar nos últimos tempos. O documento foi aprovado ontem no Parlamento com os votos do PSD e certamente não interessa apenas a quem está directamente ligado à explosiva matéria.  

“Comissão parlamentar de inquérito para análise ao incumprimento dos deveres do Governo Regional na defesa do interesse público no processo de concessão de exploração da Escola Hoteleira”


RELATÓRIO FINAL

1 – INTRODUÇÃO/CRONOLOGIA SUMÁRIA:

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), sediada no concelho do Funchal, foi criada em 1997 pelo Governo Regional da Madeira, tendo por intuito a disponibilização de formação nas áreas da hotelaria e do turismo, com valência de hotel de aplicação. A criação da EPHTM evidenciou, assim, a importância do setor do turismo para a Região Autónoma da Madeira (RAM) e concretizou uma aposta forte na formação profissional nesta área.

A 16 de dezembro de 2009, o Governo Regional decidiu, através da Resolução n.º 1504/2009, aprovar a cessão de exploração da referida Escola, por um prazo de 15 anos, prorrogável por iguais períodos. Para o efeito, procedeu, em 2010, através de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, à concessão da exploração daquele estabelecimento de ensino.
A 1 de Setembro de 2010, o Governo Regional, na qualidade de concedente, e o Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S.A., (CELFF), na qualidade de concessionária, formalizaram, pelo prazo de 15 anos, o contrato de concessão da exploração da EPHTM.
A 29 de dezembro de 2010, foi celebrado um contrato-programa de cooperação financeira entre as partes.
A 22 de fevereiro de 2011, o Tribunal de Contas recusou o visto ao referido contrato-programa, por considerar que o mesmo não poderia ter sido celebrado sob a égide do contrato de concessão.
A 10 de janeiro de 2014, a concedente formalizou, no exercício de exploração da EPHTM, com a concessionária, um plano de pagamentos, tendente a apoiar a regularização da situação de incumprimento, à data existente, quanto ao pagamento das rendas devidas pela concessionária.
A 30 de dezembro de 2014, e invocando o incumprimento da concessionária no pagamento das rendas, a concedente acionou o pagamento da garantia adstrita ao contrato de concessão, tendo a concessionária proposto uma providência cautelar.
A 19 de janeiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitou, liminarmente, o requerimento cautelar, tendo o pagamento da referida garantia bancária se
realizado, a 30 de janeiro de 2015, no valor de € 90.000,00.
A 31 de março de 2015, a concessionária apresentou, no Tribunal Administrativo e
Fiscal do Funchal, uma ação administrativa comum relativa ao contrato de concessão contra a
concedente.
A 1 de março de 2016, por despacho do então Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, foi determinada a realização de uma fiscalização à execução do mencionado contrato.
A 13 de outubro de 2016, o Tribunal de Contas publicou, em resultado da auditoria efetuada, um Relatório intitulado “Auditoria de fiscalização concomitante ao contrato de concessão de exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira” (Relatório n.º 15/2016 – FC/SRMTC), recomendando a fiscalização, por parte da concedente, da execução do referido contrato.
A 28 de março de 2017, o Governo Regional, na qualidade de concedente, declarou a intenção de rescindir o contrato em causa, invocando o incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária (Resolução n.º 168/2017).
A 1 de agosto de 2017, o Governo Regional reiterou a intenção de rescindir o “Contrato de Concessão de Exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira”, com efeitos reportados ao termo do ano letivo 2017/2018 (Resolução n.º 461/2017).

2 – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO:

Um quinto dos Deputados em efetividade de funções requereu, a 18 de janeiro de 2017 e ao abrigo dos artigos 8.º, n.º1, alínea j) e n.º 2 e 216.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira (ALRAM) e nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, a constituição de uma Comissão eventual de inquérito, intitulada "Análise do incumprimento dos deveres do Governo Regional na defesa do interesse público no processo de concessão de exploração da "Escola Hoteleira"".
O requerimento foi subscrito pelos seguintes Senhores (as) Deputados (as):
* Edgar Silva e Sílvia Vasconcelos, do Partido Comunista Português (PCP);
* Carlos Costa, Élvio Sousa, Rafael Nunes, Patrícia Spínola e Paulo Alves, do Juntos Pelo Povo (JPP);
* Roberto Almada e Rodrigo Trancoso, do Bloco de Esquerda (BE);
* Isabel Torres, do Centro Democrático e Social/Partido Popular (CDS/PP);
* Sofia Canha, do Partido Socialista (PS).
O requerimento para a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito cumpre o preceituado no Regimento da ALRAM, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 216.º.
A Comissão Parlamentar de Inquérito tinha por objeto avaliar os seguintes aspetos essenciais, tal como consta do respetivo requerimento de constituição:

a) “Da parte do Governo Regional, quais são os diretos responsáveis pelas práticas de eventuais favorecimentos ilícitos e até que ponto os atuais membros do Governo Regional encobriram ou aligeiraram responsabilidades, quando era obrigatório defender a legalidade e o interesse público regional?
b) Quanto às ilegalidades e irregularidades já identificadas, houve ou não práticas dolosas da parte das Secretarias Regionais com intervenção e
responsabilidades na realização e aplicação do contrato de concessão de exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo ao CELFF?
c) Em tudo quanto se refere às práticas lesivas do interesse público e nos casos em que o Governo Regional negligenciou os seus deveres de defesa da Região, houve ou não conivências com o objetivo de beneficiar o interesse particular? Terão resultado ou não contrapartidas para os membros do Governo Regional que negligenciaram competências e obrigações de defesa do superior interesse regional?”

O Senhor Presidente da ALRAM, através de despacho de 1 de fevereiro de 2017, e nos termos regimentais, determinou a instalação da Comissão.
Pelos respetivos grupos parlamentares, foram então indicados, como membros efetivos desta Comissão de Inquérito, os seguintes Senhores (as) Deputados (as):

a. Pelo PSD: José Prada, Paulo Freitas, Josefina Carreira, Francisco Nunes e João Paulo Marques;
b. Pelo CDS/PP: Isabel Torres;
c. Pelo JPP: Patrícia Spínola;
d. Pelo PS: Sofia Canha;
e. Pelo PCP: Edgar Silva.
No dia 9 do mês de fevereiro de 2017, o Senhor Vice-Presidente da ALRAM, Miguel de Sousa, procedeu à instalação da Comissão, tendo sido conferida a posse aos respetivos membros, conforme consta do registo de presenças. Nesta reunião, foi eleita a Mesa, por maioria, com a seguinte constituição:
Presidente: José Prada (PSD)
Vice-presidente: Patrícia Spínola (JPP)
Secretário: Paulo Freitas (PSD)
Relatora: Josefina Carreira (PSD)
Vogais: Francisco Nunes (PSD)
João Paulo Marques (PSD)
Isabel Torres (CDS-PP)
Sofia Canha (PS)
Edgar Silva (PCP)

Em virtude da cessação de mandato, os Senhores Deputados Paulo Freitas, Francisco Nunes e Edgar Silva, foram substituídos, respetivamente, pelos deputados Higino Teles, Nivalda Gonçalves e Ricardo Lume. A 27 de outubro de 2017, o Senhor Deputado Higino Teles foi eleito, por unanimidade, Secretário da Comissão.

3 – FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

3.1 Diligências efetuadas:
3.1.2 Decisão acerca da metodologia inicial:
Logo após a instalação da “Comissão eventual de inquérito de análise do incumprimento dos deveres do Governo Regional na defesa do interesse público no processo de concessão de exploração da "Escola Hoteleira"”, solicitou-se aos partidos com assento na Comissão, a apresentação de propostas de metodologia de trabalho.
Todos os partidos representados apresentaram, individualmente, propostas nesse âmbito.
Em sede de análise da metodologia em apreço, o Presidente da Comissão deu a palavra aos proponentes para explanarem as respetivas propostas, tendo-se verificado que as entidades requeridas, assim como os documentos solicitados, por cada partido, coincidiam e convergiam no essencial.
Na sequência da sugestão apresentada pelo PSD, no sentido de se adotar uma metodologia aberta, o Presidente propôs que os trabalhos se desenrolassem em duas fases: uma primeira fase, em que se auscultariam as entidades e solicitariam os documentos indicados na proposta inicial e, uma segunda, em que a Comissão deliberaria da necessidade de consultar outras entidades e requerer outros documentos, como complemento ao que fosse apurado durante a primeira fase.
A proposta do Presidente, conforme apresentada, foi colocada à votação e mereceu o voto favorável de todos os deputados presentes, ficando, assim, as restantes propostas prejudicadas.
Em consequência, a Comissão deliberou realizar audições às seguintes personalidades/entidades:
A) João Pedro Entrudo, na qualidade de administrador da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;
B) Francisco Fernandes, na qualidade de Ex-Secretário Regional da Educação;
C) Jaime Freitas, na qualidade de Ex-Secretário Regional da Educação;
D) Conceição Estudante, na qualidade de Ex-Secretária Regional do Turismo e Transportes;
E) Eduardo Jesus, na qualidade de Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura;
F) Jorge Carvalho, na qualidade de Secretário Regional de Educação.

Numa segunda fase, após a audição das referidas personalidades, a Comissão deliberou, por unanimidade, sob proposta do PSD, a auscultação de Tomásia Alves, na qualidade de ex-diretora da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, de Eduardo Jesus, na qualidade de Ex-Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura e de Paula Cabaço, na qualidade de Secretária Regional de Turismo e Cultura.

A Comissão deliberou igualmente requerer os seguintes documentos:
A) Contrato de concessão de exploração da EPHTM;
B) Documento comprovativo da execução da caução prestada pela concessionária, para cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão da exploração da EPHTM;
C) Cópia integral de todas as ações judiciais em que sejam parte a Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária, e cujo objeto seja o contrato de concessão de exploração da EPHTM.

A 31 de março de 2017, foram rececionados os documentos enviados pelo Governo Regional, que perfazem a quantidade de duas pastas, distribuídos pelos volumes I-A e I-B.
Estes documentos, devidamente identificados no título “prova documental”, integram o arquivo desta Comissão.

3.2 Audições:
Quanto ao teor das declarações produzidas por cada um dos intervenientes, remete-se para as gravações áudio e para as atas das respetivas audições, correspondendo a ata número três à audição a João Pedro Entrudo, a ata número quatro a Jaime Freitas, a ata número cinco a Conceição Estudante, a ata número seis a Francisco Fernandes, a ata número sete a Eduardo
Jesus, a ata número oito a Jorge Carvalho, e a ata número dez a Tomásia Alves, todas da II Sessão Legislativa. 
Por fim, da III Sessão Legislativa, corresponde a ata número dois a Eduardo Jesus, e a ata número três a Paula Cabaço.
Importa referir que os conteúdos recolhidos contribuíram para o cumprimento do objeto da presente Comissão de inquérito, no que respeita aos aspetos sob avaliação devidamente identificados no requerimento da constituição da mesma.
Adotou-se, como metodologia na elaboração do presente relatório, a consideração da prova testemunhal e documental que se reproduz na resposta global aos quesitos que infra se dará.

3.3. Avaliação global dos quesitos com base na prova testemunhal e documental:
Das razões que levaram à concessão da EPHTM:
A EPHTM foi concebida em 1997 e gerida desde então pelo Governo Regional até finais de 2010, altura em que se procedeu à sua concessão. A Escola, enquanto instituição pública, dependeu, desde a sua criação, do Orçamento Regional, sendo que em 2011, ano do primeiro exercício orçamental após a concessão, deixou de representar encargos diretos para o Orçamento Regional.
Das declarações prestadas em sede de audições e dos documentos juntos a esta Comissão resultou que a decisão de concessionar a EPHTM teve por base a vontade do Governo Regional em melhorar a eficiência e a gestão financeira e administrativa da referida Escola, reduzindo-se os encargos financeiros e mantendo-se a sua qualidade.

Das vicissitudes que ocorreram no âmbito da concessão:
Quanto aos acontecimentos relevantes que ocorreram no âmbito da concessão, em geral, remete-se para a cronologia sumária presente no primeiro capítulo deste relatório, salientando-se na presente secção aqueles que foram particularmente escrutinados nos trabalhos da Comissão.
Das declarações prestadas em sede de audições e dos documentos juntos a esta Comissão resultou que, após a concretização da concessão, a EPHTM registou um aumento de turmas e de alunos, mantendo, todavia, uma situação financeira deficitária. Por outro lado, o Governo Regional deixou de prever encargos financeiros com a Escola nos Orçamentos da Região.
Verificou-se igualmente, após os primeiros quatro meses de vigência do contrato, o incumprimento da concessionária no pagamento das rendas previstas no contrato de concessão. Apesar das rendas terem sido consideradas, à data, tanto pela concecionária como pela concedente, como contrapartida pela realização da concessão que, por integrar a cedência de um espaço físico, poderia funcionar em termos análogos a um contrato de arrendamento, esse não foi o entendimento do Fundo Social Europeu que, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, determinou que as rendas não seriam despesa elegível para efeitos de fundos europeus.
Verificou-se ainda que este incumprimento levou a que a concedente e a concessionária assinassem, em 2014, um plano de pagamentos, como base de regularização do pagamento das rendas em causa e que o mesmo não foi cumprido pela concessionária, tendo o Governo Regional acionando a garantia prevista no contrato de concessão.
Registou-se, das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão, que a concedente e a concessionária dialogaram para ultrapassar os constrangimentos existentes, mas a situação de incumprimento manteve-se.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão, e no que respeita ao estado do edifício objeto da concessão, não se apurou uma descrição unânime do mesmo à altura da concessão.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão resultou, ainda, que o atual Governo Regional instou ao cumprimento do contrato pela concessionária, logo que tomou posse, tendo desencadeado uma auditoria à concessão, da qual resultaram as Resoluções n.º 168/2017, de 27 de março, e 461/2017, de 1 de agosto, que declararam a intenção do Governo Regional de resolver o mencionado contrato.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão, resultou que os sucessivos Governos Regionais acompanharam, ordinariamente e durante a concessão, o funcionamento da Escola e a qualidade pedagógica da mesma, embora não tenham criado uma estrutura específica dentro da esfera governamental para esse efeito.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão, resultou que a qualidade pedagógica da Escola se mantém elevada, registando-se o acompanhamento feito pela Secretaria Regional de Educação, a fiscalização levada a cabo pelo Fundo Social Europeu, para efeitos de financiamento dos cursos ministrados, e a taxa de empregabilidade dos formandos próxima dos 100%. Mais se verificou que dos relatórios de auditoria levados a cabo pelo atual Governo Regional não resultaram reparos na área científica/pedagógica.
Das declarações prestadas e dos documentos juntos a esta Comissão, não se verificou que, no decorrer da concessão, tenha existido perda de qualidade dos serviços prestados pela EPHTM.

4 - PROVA DOCUMENTAL:

No âmbito da presente Comissão de inquérito parlamentar, foram analisados os seguintes documentos enviados pelo Governo Regional:
A) Contrato de concessão de exploração da EPHTM;
B) Documento comprovativo da execução da caução prestada pela concessionária, para cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão da exploração da EPHTM;
C) Cópia integral de todas as ações judiciais em que sejam parte a Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária, e cujo objeto seja o contrato de concessão de exploração da EPHTM.

5 – CONCLUSÕES

Da apreciação e análise dos elementos de prova considerados, quer prova testemunhal, quer prova documental supra indicada, esta Comissão de Inquérito cumpriu o objeto da sua constituição com o esclarecimento e avaliação das questões suscitadas no requerimento de constituição da mesma.
Chegou-se, assim, às conclusões seguintes:
1ª Sendo o turismo um setor vital para a economia e sustentabilidade da Região Autónoma da Madeira, a EPHTM assume um papel fundamental, enquanto Escola de referência na formação profissional nas áreas do turismo e da hotelaria;
2ª A concessão da EPHTM apresentou vantagens para o erário público em termos financeiros, uma vez que a Escola deixou de representar encargos diretos para o orçamento regional;
3.ª No entanto, a salvaguarda do funcionamento da referida Escola, com base nos parâmetros de qualidade exigíveis, deve estar acima de qualquer lógica puramente economicista, pois significa defender o interesse público regional numa área tão prioritária quanto é a educação e a formação profissional em particular;
4ª. É reconhecido, tanto pela concedente como pela concessionária, que a 34.ª cláusula do contrato de concessão não foi cumprida, resultante do não pagamento das rendas devidas, e
violando o referido contrato;
5.ª O Tribunal de Contas, no Relatório n.º 15/2016, de 13 de outubro, recomendou ao Governo Regional a fiscalização, enquanto concedente, da execução do respetivo contrato, tendo este encetado, previamente à publicação do Relatório, tal fiscalização.
6.ª Partindo dos relatórios que resultaram da fiscalização à execução do contrato de concessão, o Governo Regional aprovou as Resoluções n.º 168/2017, de 27 de março, e 461/2017, de 1 de agosto, declarando a intenção de resolver o contrato referido.
7.ª Até à data, não houve qualquer apuramento ou assunção de responsabilidades no âmbito do contrato de concessão de exploração da EPHTM, pelo que, correndo no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal uma ação administrativa comum que tem por objeto este contrato, compete à dita instância pronunciar-se sobre a matéria em litígio, decisão que se revela fundamental para esclarecer, cabalmente, da legalidade da condução do processo em análise e das posições assumidas, quer pela concedente quer pela concessionária;
8.ª No âmbito dos trabalhos e dos elementos fornecidos a esta comissão de inquérito não foram apurados fundamentos que apontem para a omissão de factos ou para a demissão de responsabilidades, neste processo, por parte dos membros do Governo Regional, sobretudo quando foi determinada a realização de uma auditoria à execução do referido contrato e quando foram aprovadas as Resoluções n.º 168/2017, de 27 de março, e 461/2017, de 1 de agosto;
9.ª A deliberação do Governo Regional, no sentido de resolver o contrato, bem como o estudo de um novo modelo para a EPHTM, defendem o interesse público regional, sendo premente que esse novo modelo seja encontrado na maior brevidade possível, evitando-se um novo adiamento da solução;
10.ª Independentemente dos constrangimentos que afetam a atual exploração e da decisão que venha a ser tomada pelo Governo Regional, a Comissão conclui que é fundamental que seja sempre assegurada, tal como tem sido até ao presente, uma oferta formativa de excelência, de responsabilidade pública ou privada, aos jovens madeirenses nas áreas do turismo e da hotelaria, capaz de potenciar uma total integração no mercado laboral deste setor vital para a economia da Região.
Face aos documentos juntos e aos testemunhos prestados em sede de audições, propõe
esta Comissão de Inquérito Parlamentar que se dê por concluído e, consequentemente, se determine o arquivamento do presente Processo de Inquérito Parlamentar.
O presente Relatório foi submetido a votação, no dia 10 de janeiro de 2018, na Comissão Parlamentar de Inquérito, tendo sido aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, e os votos contra do CDS/PP, do JPP, do PS e do PCP.
Os deputados do CDS/PP, do PS e do PCP apresentaram, respetivamente, declarações de
voto, que se anexam ao presente relatório, constituindo parte integrante do mesmo.

6 – LISTA DE ABREVIATURAS

RAM – Região Autónoma da Madeira
ALRAM – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
EPHTM – Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
CELFF – Centro de Educação, Línguas e Formação do Funchal, S. A.
PSD – Partido Social Democrata
CDS/PP – Centro Democrático e Social/Partido Popular
JPP – Partido Juntos Pelo Povo
PS – Partido Socialista
PCP – Partido Comunista Português

Funchal, 10 de janeiro de 2018

A Relatora

Josefina Carreira

4 comentários:

Anónimo disse...

Resumindo e concluindo: O modus operandis do PSD tanto o velho, como o novo (este último ainda com mais força) é projetar, investir e concluir com dinheiros públicos. Esperar uns aninhos e dizer que aquilo até dá prejuízo e então oferecer a exploração aos privados, isto é aos amigos que desde o inico estiveram na brincadeira. A P. da lata é ainda virem ofender os contribuintes com a tese de que "foi melhor assim porque agora poupa-se dinheiro público". E o outro dinheiro, o dinheiro com o qual foram construídas estas tretas todas?Procurem que vão encontrar mais exemplos na ilha.

Anónimo disse...

Sim senhor, anónimo das 14:16. Dava prejuízo? Mas há alguma escola que dê lucro? Não havia apoios do FSE?

Anónimo disse...

Só há escola hoteleira desde 1997? Quando funcionava noutras instalações, era escola de quê?

Anónimo disse...

A Escola Hoteleira da Madeira foi fundada em 1967, com o nome de Escola Basto Machado, sendo depois denominada Escola profissional de hotelaria e turismo, em 1997, quando se deu a passagem para as novas instalações que são as actuais.Está no site da Escola este e outros dados. É uma escola com mais de 50 anos.